Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o entendimento que garante à servidora pública federal o direito à fixação de horário especial de trabalho, independentemente de compensação horária ou de redução remuneratória, para permitir o acompanhamento de dois filhos portadores de transtorno do espectro autista, que dependem de terapêutica multidisciplinar, com a necessidade de acompanhamento da genitora (Processo n. 0027292-03.2012.4.01.4000/PI).
Na hipótese, ao ratificar a concessão de mandado de segurança em favor da servidora, o TRF1 reiterou que, além da proteção à família conferida pela Constituição Federal, o direito a horário especial está expressamente previsto no Regime Jurídico Único, conforme dispõe a nova redação atribuída pela Lei n. 13.370/2016 ao art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990: “as disposições constantes do § 2º [‘será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência’] são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”.